Denúncia anônima de tráfico não justifica invasão em domicílio, diz Fachin
Somente a denúncia anônima e a menção abstrata de que se trata de crime permanente não justificam a invasão de residência para fins de investigação policial. Sob esta fundamentação, o ministro Edson Fachin anulou provas provenientes da incursão domiciliar e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas em São Paulo.
O ministro cita ainda que, em consulta ao processo que correu nas instâncias inferiores, constatou que a condenação do réu foi embasada exclusivamente nas provas que foram obtidas ilegalmente por meio da invasão a seu domicílio.
"As provas derivadas da prova ilícita (no caso, o depoimento dos agentes de polícia que fizeram a incursão ao domicílio) restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos frutos da árvore envenenada", escreveu.
Em sua fundamentação, há também menção à "convicção íntima" do policial que, mesmo sob alegação de "sexto sentido" ou de "atitude suspeita", não configura motivação suficiente para invasão domiciliar e nem para caracterizar flagrante delito.
Outros casos semelhantes
O STF já havia decidido, em tema de repercussão geral, que ingresso de autoridade policial em residência, sem mandado, só pode ser feito sob circunstâncias que indiquem situação de flagrante delito.
O tema também é pauta constante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com entendimentos de que o ingresso de policiais no domicílio para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas.
Em outro caso no STJ, desta vez em maio passado, a Corte absolveu um homem condenado por tráfico de drogas por conta de um flagrante delito registrado quando abriu a porta para policiais entrarem em sua casa.
Para os ministros, sem investigações prévias ou elementos concretos de indiquem que o crime de tráfico de drogas esteja ocorrendo dentro da residência, policiais não podem invadir sua casa. A mera existência de denúncia anônima também não basta para legitimar a ação.
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Ag.Reg. no HC 175.038