União é condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietária
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que em ação de cobrança ajuizada por um condomínio condenou a União a pagar os débitos referentes às cotas extras vencidas antes do ingresso da ação, bem como às taxas de condomínio que venceram no curso do processo.
Na 1ª instância, o entendimento do juiz foi o de que as despesas de condomínio são de responsabilidade do proprietário, sendo "inconteste" a titularidade da União em relação ao imóvel. De acordo com os autos, as taxas extras foram aprovadas em assembleia e, segundo a sentença, destinavam-se a cobrir obras/reparações necessárias na fachada do edifício cuja finalidade era conservar ou evitar que se deteriorassem.
A União recorreu ao TRF1 alegando "ausência de prestação de contas e dúvidas quanto à legitimidade da Assembleia-Geral". Sustentou, também, que "a autora não comprovou ter cientificado o representante do Hospital das Forças Armadas com a publicidade e a antecedência devidas para comparecimento à Assembleia Geral instituidora". Por fim, diz que "a instituição da taxa extra se efetivou sem que houvesse a concordância expressa da União para tanto".
Submissão à convenção do condomínio - Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcelo Albernaz, afirmou que "pela jurisprudência do Tribunal, as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condômino credor".
O magistrado explicou que a União, como proprietária do imóvel, está submetida à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral de modo que se sujeita a contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e a encargos moratórios nelas previstos (art. 1.336, § 1º, CC).
Logo, o ente público deve arcar com pagamento dos débitos relativos às cotas ordinárias e extraordinárias vencidas e das que se vencerem no curso da ação, conforme a sentença, explicou.
Nesse contexto, sustentou o relator, não merece reparo a sentença que condenou a União ao pagamento das contribuições condominiais inadimplidas.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1026808-78.2019.4.01.3400