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Homem que teve casa assaltada será indenizado por empresa de segurança e monitoramento

Diário das Leis - Noticias

A 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de monitoramento para que indenize um de seus clientes que teve sua residência assaltada. O homem receberá R$ 75 mil, entre danos morais e materiais, e será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do sinistro.

Segundo os autos, o cidadão teve a casa invadida em 2016, quando o local contava com os serviços de monitoramento da referida empresa. Durante a ação, os bandidos quebraram os equipamentos de segurança. No recurso junto ao TJ, a empresa alegou que não tinha como saber da ocorrência do crime uma vez que câmaras de segurança e alarmes foram destruídos pelos invasores. Acrescentou inexistir no mercado um alarme que avise caso seja destruído e, por tanto, não reconheceu falha no serviço.

A alegação foi refutada por uma testemunha, que trabalha em uma empresa concorrente, onde o proprietário da casa contratou serviços após o assalto. Ela alegou que a empresa possui um kit completo de vigilância, que registra imagens e, em caso de roubo ou destruição de alarmes e sensores, é feito o aviso imediatamente.

Na análise do relator da matéria, a responsabilidade da ré restou comprovada. "Se a empresa concorrente afirma que, em caso de destruição do sistema de segurança, a comunicação ocorre imediatamente, existe, diferentemente do defendido pela ré, equipamento no mercado que é capaz de comunicar de forma imediata a ocorrência de algum dano", afirmou.

Porém, prosseguiu, o equipamento que guarnecia a residência do autor não detinha tal tecnologia e mostrou-se obsoleto em relação à proteção oferecida pela concorrência e que deveria ter sido disponibilizada ao autor, pois teria minimizado os danos sofridos. O magistrado ressaltou as sequelas traumáticas que, certamente, o evento causou ao autor e sua família, para confirmar o dever de indenizar os moradores pelos danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0306713-98.2016.8.24.0005/SC).

FONTE: TJSC - 28.4.2023