Comerciante que teve imóvel atingido por explosão de caixas eletrônicos será indenizada
Mantida, pela 2a Câmara Cível do TJRN, sentença que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização por danos materiais a uma comerciante no valor de R$ 11.963,33 e uma indenização por danos morais no valor R$ 10 mil, em virtude de prejuízos causados na parede do seu comércio (rachaduras), vizinho a uma agência da instituição financeira federal, após esta sofrer explosão em caixas eletrônicos ali instalados.
Quando ingressou com ação judicial perante a Comarca de Pedro Velho, a autora afirmou nos autos ser proprietária de uma lanchonete anexa a sua residência, e que, ao lado do seu comércio, localizavam-se dois terminais de caixa eletrônicos, em um imóvel alugado ao Banco do Brasil.
Afirmou que, em 30 de outubro de 2015, por volta de 1h40, os caixas eletrônicos foram explodidos pela ação de bandidos armados, explosão esta que também destruiu a casa onde ela mora, seu comércio e seu automóvel Gol, além de ter destruído o batalhão da Polícia Militar.
Contou que, ao procurar o gerente da agência do Banco do Brasil de Goianinha, este a orientou a relacionar todo seu prejuízo material, que seria reparado pelo banco, inclusive com a reforma do imóvel dela e família, além de alugar um imóvel para possibilitar a reforma, orientando, ainda, que a autora formalizasse boletim de ocorrência.
Disse ainda que a reforma do imóvel foi realizada, sendo que o aluguel residencial suportado por ela no período de quadro meses, reparo do veículo, equipamentos e produtos da lanchonete não foram ressarcidos, apesar da garantia dada pelo gerente do banco. Tais fatos foram considerados pela Justiça Estadual de primeira instância para a condenação da instituição bancária por danos morais e materiais, o que fez com que o banco recorresse ao TJ.
Defesa
Ao recorrer, a instituição financeira defendeu, inicialmente, que não praticou qualquer ilícito, uma vez que não ficou comprovado nos autos a relação de causa e resultado entre a ação e o dano provocado, elemento necessário para a sua responsabilização civil em reparar os danos morais e materiais, ocasionados após a explosão dos caixas eletrônicos.
Complementou alegando que os fatos narrados na ação devem ser enquadrados como caso fortuito externo, eis que o dano causado ao imóvel da autora decorreu de ato praticado por terceiros. Afirmou que a pretensão indenizatória decorrente de danos materiais e morais não possui qualquer sustentáculo, visto que a autora não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de falha na prestação de serviço da financeira.
Decisão
Ao analisar o tema, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azêvedo afirmou que a sentença não merece reforma quanto às condenações impostas, uma vez que foi adequadamente fundamentada nas provas levadas aos autos. Ela não considerou verdadeira a afirmação da instituição bancária de não haver comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como a ocorrência de fatos que causem constrangimento ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal a merecer ressarcimento.
Para a relatora, as provas juntadas aos autos, compostas de inúmeras fotografias que evidenciam a grande extensão da explosão, os danos significativos no imóvel da comerciante, causados durante a permanência dela no local, os depoimentos prestados em juízo e demais elementos de prova juntados afastam o mencionado argumento recursal e fortalecem os fundamentos empregados na sentença condenatória.
Considerou a alegação de que a explosão foi causada por criminosos e foge da alçada de qualquer instituição financeira não tem como prevalecer, uma vez que está relacionada à atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrente/recorrida, sendo, inclusive, previsível diante das demais ocorrências correlatas, não sendo razoável argumentos deduzidos, em contrário, sobretudo quando o Código de Defesa do Consumidor quando prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
“No que diz respeito ao argumento do banco apelante considerar a situação fática consubstanciada neste caderno processual tão somente como abalo emocional e que as situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, in casu, o conjunto probatório produzido nos autos valida a fundamentação empregada na sentença, uma vez que o abalo, os transtornos, a angústia e os danos, suportados pela autora ora recorrente/recorrida, vão além de mero abalo emocional (…)”, comentou.