Moradora será indenizada após ter casa destruída em incêndio por oscilação de energia
Uma moradora que viu sua casa em chamas por conta de um curto circuito ocasionado por oscilação no fornecimento de luz será indenizada em R$ 62 mil pela concessionária de energia elétrica no norte do Estado. O valor foi fixado em ação de danos materiais e morais apreciada pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva e servirá para cobrir danos patrimoniais significativos – a dona de casa perdeu ainda boa parte do mobiliário com o incêndio – assim como abalo psicológico sofrido pela proprietária ao ver sua residência comprometida pelo fogo que iniciou em um eletrodoméstico.
De acordo com o relato da autora, em dezembro de 2019, sua residência foi atingida por um incêndio que destruiu tanto a estrutura da casa quanto os móveis. Consta nos autos, segundo lado pericial dos Bombeiros Militares, que o surgimento e a propagação das chamas se deu em razão de fenômeno termoelétrico – curto circuito – em uma geladeira, local onde iniciou o foco com posterior propagação. No relatório, destaca o perito, "a geladeira pode ter sofrido uma sobrecarga, decorrente da oscilação de energia da rede elétrica exposta a sobretensão e sobrecorrente".
Em defesa, a parte ré teceu considerações sobre a ausência de nexo causal entre conduta e dano, e limitou-se a negar que tenha havido interrupção de energia no dia do ocorrido e, por conseguinte, ausente qualquer atitude para contribuir ao incêndio.
Em análise dos fatos apresentados, o magistrado ponderou ser possível concluir pela responsabilidade da parte ré, mesmo que se leve em consideração a contestação da ré, de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica. A causa de pedir, lembrou o sentenciante, residiu na oscilação e não na interrupção do fornecimento de energia elétrica.
"Em reforço da produção de prova oral, é possível extrair que houve oscilação de energia no dia do ocorrido, o que ocorre com frequência no local, a corroborar a tese ventilada pela parte autora", consignou. Ante o exposto, o juízo condenou a concessionária ao pagamento de R$ 37 mil a título de danos materiais, e de R$ 25 mil por conta dos danos morais. Ainda há possibilidade de recurso ao TJ (Nº 5000574-16.2021.8.24.0047/SC).