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Decisão determina seguimento de ação contra construtora por infiltrações em imóvel

Diário das Leis - Noticias

Ao apreciar aspectos referentes à entrega de unidade residencial com infiltrações, pela parte responsável pela construção de um condomínio, a 2ª Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos embargos de declaração apresentados pela cliente em face da empresa. O órgão, contudo, reformou a sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra a incorporadora, que extinguiu o processo, por considerar que ocorreu a decadência, a perda do direito, pela falta de atitude do titular, durante o prazo previsto em lei. A decisão atual reformou o decidido em primeira instância, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para o regular processamento do feito.

O condomínio residencial fica no bairro Planalto, na capital potiguar.

Na peça recursal, os embargos mencionados, a cliente argumentou a respeito de omissões na decisão anterior, já em segundo grau, que não teria se manifestado sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. Ao analisarem este ponto, os desembargadores entenderam que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo a alegada omissão ou sequer erro material relevante.

Conforme a decisão da 2ª Turma, se entende que o prazo para o consumidor ingressar com ação de reparação de danos é de dez anos, conforme disposição do artigo 205 do Código Civil e os prazos referidos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) correspondem ao tempo que teria o comprador para reclamar a existência de vícios aparentes na prestação do serviço, para o próprio fornecedor, objetivando a prestação correta.

“Pois bem. Se os vícios foram evidenciados em 2015 e a ação ajuizada em 2020, não há falar em decadência total do direito do autor ou de prescrição da pretensão indenizatória”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

FONTE: TJRN - 14.6.2023