Mantida sentença que rescindiu contrato de usina fotovoltaica por descumprimento contratua
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que declarou rescindido contrato de prestação de serviços de instalação e funcionamento de uma usina voltaica para produção de energia solar formalizado entre as partes, retornando-se à situação anterior ao malsinado negócio.
O voto unânime foi relatado pelo desembargador Wilson Faiad e resultou de apelação cível interposta pela Integradora Brasileira de Energia Sustentável ME, tendo como apelado o Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira. Também ficou mantido o dever da empresa indenizar o centro de estudos quanto às despesas suportadas no valor de R$ R$ 136.153,49, a título de danos materiais.
Para o relator, o direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontade formalizada pelo instrumento contratual. "Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada, quando deixam de existir os elementos motivadores da ação", pontuou o magistrado, lembrando que restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço tendo por objeto a implantação pela contratada de uma usina fotovoltaica, com potência operacional de até 214,21 kwp, 30001kw/mês, numa área reservada na zona rural do Município de Trindade.
Conforme os autos, as partes firmaram contrato estabelecendo o prazo para o início e entrega da usina, aproximadamente dois meses, e 90 dias para a entrega de toda documentação junto à concessionária para a homologação. Contudo, passado mais de um ano da assinatura do contrato, sem a finalização da obra, a empresa literalmente abandonou o serviço, deixando a mercê do tempo toda a instalação iniciada. Os autos noticiam, ainda, "que a requerida possui inúmeros processos ajuizados em seu desfavor, similares a este, que discutem sua suposta desídia no cumprimento de obrigações contratuais, outrora assumidas, conforme abstrai-se de oitiva do informante susomencionado e da consulta ao Sistema Projudi".
O desembargador Wilson Faiad ressaltou que "da análise detida nos autos, verifica-se, de início, que a autora afetou o pagamento à vista do valor total do contrato, conforme cláusula segunda, cumprindo assim integralmente sua obrigação contratual, incumbindo, por outro lado, à parte requerida honrar com sua parte no acordo, nos ditames do art. 373, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez."
Ao final, o relator assim manifestou: "no que diz respeito aos consectários legais, concernentes aos danos materiais, observo que, tratando-se de obrigação contratual, correta a sentença ao determinar que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ, pelo índice do INPC, enquanto os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, segundo exegese do art. 405 do Código Civil".
Ação Cível nº 5361726-31.2020.8.09.0051.