Tribunal mantém indenização a estudante que perdeu dois dentes em parque aquático
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou um parque aquático de Itajaí a indenizar uma estudante atingida na boca por lasca de fibra que se soltou de um toboágua e perdeu dois dentes. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 34,9 mil entre danos materiais e morais à autora da ação.
O estabelecimento também terá que arcar com os valores necessários para que a parte autora possa dar continuidade ao tratamento odontológico decorrente do ferimento. Quando necessários, os procedimentos odontológicos terão que ser realizados por meio de menor preço, com orçamento devidamente comprovado de três estabelecimentos diferentes.
Em 2011, a estudante participava de uma excursão da sua escola ao parque aquático. O acidente com a lasca ocorreu ao escorregar do equipamento. Ela estava em um dos tobogãs mais largos e que alguns amigos estavam sentados, e segurou na perna de uma amiga para descer de barriga e de costas para a piscina.
Ao descer, se encontrava de boca aberta, momento em que uma fibra entrou em sua cavidade bucal, arrancou dois dentes e ainda causou um ferimento no nariz. A dentista que a atendeu foi quem retirou a fibra. Houve a necessidade de passar por um procedimento cirúrgico, e ao longo do tratamento foi necessário arcar com inúmeras despesas.
A autora da ação sustentou que não tinha quaisquer placas explicativas para o uso do brinquedo e informou que não houve a orientação de como deveria ser utilizado. O estabelecimento e seu proprietário recorreram da decisão de 1º grau para sustentar que não houve comprovação da alegada "lasca na fibra" quando do evento danoso, e pugnou assim pela exclusão a título de dano material e moral.
A defesa ainda arguiu que o próprio réu prontamente levou a estudante até à dentista, não havendo que se falar em culpa, tão pouco, em omissão de socorro. Por fim, sustentou que todas as despesas demonstradas pela autora da ação foram com intuito do ressarcimento pelo seguro do Colégio, o qual organizou a excursão para o parque aquático.
Para o desembargador relator do recurso junto à 5ª Câmara Civil, porém, ficou evidente que, caso houvesse adequada prestação de serviço do estabelecimento em todas as suas estruturas e apropriada atuação de seus colaboradores, o evento danoso não teria ocorrido.
"Em razão do infortúnio, a requerente teve de se submeter a exames, fazer uso de medicamentos específicos e realizar sessões de fisioterapia - aborrecimentos que, aliados à indignação e ao sofrimento pelo ocorrido, justificam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A par de tais circunstâncias, uma vez não vislumbrada nenhuma excludente, e apurada a falha na prestação do serviço, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença nesta parte", destacou o relatório.
O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado (Apelação Nº 0311615-31.2015.8.24.0005).