Empresa de gás é condenada a indenizar vítimas de explosão de botijão
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, na parte que condenou a Nacional Gás Butano Distribuidora a pagar indenização por danos materiais – quantia ainda a ser apurada – e indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para a proprietária da casa, e de R$ 100 mil, para o vizinho que sofreu queimaduras ao tentar ajudá-la, após explosão de um botijão de gás.
O Órgão do TJMA reformou sentença da Justiça de 1º grau na parte que condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos ao homem, adequando o valor de R$ 120 mil para R$ 100 mil, quantia que foi requerida na petição inicial. Ainda cabe recurso.
O entendimento unânime dos desembargadores Kleber Carvalho (relator), Jorge Rachid e Angela Magalhães, entre outros argumentos, foi de que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, independentemente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o relatório, o fato ocorreu no dia 11 de agosto de 2017, quando explodiu o botijão de gás recém-adquirido pela moradora. Há o relato de que ela ouviu, logo após a instalação em sua cozinha, pelo funcionário da distribuidora do vasilhame, um som de estouro, pedindo ajuda para os seus vizinhos. Pouco depois, o homem que foi socorrê-la sentiu cheiro de gás ao chegar ao local em que estava o botijão. Quando rumava para a saída do cômodo, ele foi atingido pela explosão. Relatório médico apontou que ele sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 50% do corpo.
A empresa apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando, em síntese, questões preliminares de nulidade da sentença, por se considerar impossibilitada de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que o pedido tocante à indenização por danos morais e estéticos feito pelo homem teria sido superado em R$ 20 mil. Considerou, ainda, que o vazamento teria ocorrido por manobra incorreta do funcionário da empresa encarregada pela substituição do botijão.
No mérito, afirmou não existir dever seu de indenizar os apelados, em razão da ausência de comprovação dos fatos do direito autoral e de prova de defeito do produto. Defendeu a necessidade de revisão do valor dos danos estéticos e redução do valor da indenização por danos morais e da indenização por danos materiais.
VOTO
Em referência à suposta violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, o relator, desembargador Kleber Carvalho, entendeu não existir, no caso, violação ao devido processo legal. Acrescentou que, uma vez que a empresa possuía ciência, diante da previsão estipulada em norma do Código de Defesa do Consumidor, do papel probatório que deveria desempenhar, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Considerou idêntica a situação em relação ao caso de defeito do serviço, na forma de norma do Código de Defesa do Consumidor.
Kleber Carvalho disse que a responsabilidade do fornecedor ocorre por integrar a cadeia de serviços, motivo pelo qual não há como se excluir, nos termos do artigo 7º, inciso I, do CDC, a empresa apelante da condição de fornecedora. O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também rejeitaram as preliminares apresentadas pela empresa.
No mérito, o relator ratificou, com fundamentos, que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à situação e que, segundo o artigo 12 do CDC, o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, independentemente de culpa.
O desembargador ressaltou que o homem que sofreu queimaduras, apesar de não ter participado da aquisição do botijão de gás, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, visto que, embora não faça diretamente parte da relação de consumo, sofreu o efeito lesivo decorrente do defeito do produto.
O relator ainda afirmou que, em casos em que não há dúvidas a respeito da colocação do produto no mercado, competia ao fornecedor – no caso, a empresa apelante –, na forma do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a prova da inexistência do defeito, ou da existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescentou que não houve o requerimento de prova pericial, ou mesmo a produção de estudo técnico particular, que evidencie minimamente alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade. Destacou que não era ônus dos consumidores apelados a produção de prova que demonstrasse que a explosão foi causada por defeito no botijão de gás. Citou compreensão idêntica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O desembargador concluiu que, comprovada a explosão do botijão de gás na residência da apelada, o resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincula, e não tendo sido demonstrada a existência de qualquer causa de exclusão prevista na legislação do CDC, o caso é de se reconhecer a responsabilidade da fornecedora Nacional Gás Butano Distribuidora pela reparação dos danos causados aos recorridos, oriundos de defeito relativo ao produto.
INDENIZAÇÕES
Quanto à indenização por danos materiais, considerou que não há reparo a ser feito na sentença, pois a existência dos danos, decorrentes todos da explosão, está demonstrada pelo Relatório do Corpo de Bombeiros. Entende que os danos materiais a serem reparados se estendem até a data atual, em razão da continuidade dos tratamentos do apelado, e de que a apuração do valor devido deve ser efetivada na fase de liquidação.
Em relação aos danos estéticos, destacou verbete de nº 387 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Ressaltou que o dano estético sofrido pelo apelado está retratado nos autos, por meio de imagens que revelam as extensas queimaduras que sofreu em seu corpo.
Considerou proporcional para reparação o valor de R$ 100 mil, quantia que tinha sido requerida na petição inicial, adequando o valor constante na sentença, que era de R$ 120 mil, superior ao que havia sido pedido.
Também considerou caracterizados os danos morais e entendeu como razoável o valor da indenização fixada em favor da apelada, de R$ 20 mil, diante dos prejuízos psicológicos que sofreu pela ocorrência de uma explosão em sua residência, com todos os transtornos para a sua vida diária e volta à normalidade, com o susto e situação de terror por que passou, além de ter visto o seu vizinho, que lhe fora socorrer, queimado, gerando marcas irreversíveis em sua memória.
Igualmente razoável, julgou o valor de R$ 100 mil para o vizinho. Disse que sua situação psicológica foi certamente abalada pelo extenso período em que precisou ficar internado, sentindo dores e com uma série de limitações de movimentos, já que metade de sua pele foi queimada, precisando passar por novas avaliações constantes, além dos traumas e dificuldades por que passou, inclusive com graves prejuízos à sua situação profissional, devido ao longo período em que precisou estar inativo.
O desembargador Jorge Rachid e a desembargadora Angela Salazar também deram provimento parcial ao recurso da empresa, para adequar a quantia da indenização por danos estéticos para R$ 100 mil, já que nos termos do voto condutor do julgamento por unanimidade, o valor das indenizações por danos estéticos e por danos morais a que foi condenada a empresa, em relação ao vizinho que sofreu queimaduras, atendeu à quantia requerida na petição inicial. O relator modificou, de ofício, os termos da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações.