Juíza determina que companhia de saneamento realize ligação de rede de esgoto em residênci
Uma consumidora ingressou com um pedido de obrigação de fazer, consistente na ligação da rede de esgoto de sua residência na rede disponibilizada pela concessionária do serviço público, além de uma ação de danos morais pelo não atendimento do pleito de forma administrativa. A ação foi movida contra o Município de Vitória e uma companhia de saneamento.
Ao apresentar sua contestação, o município suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à concessionária do serviço público. Já a segunda ré declarou que foi realizada vistoria técnica na residência da autora, que constatou que não há viabilidade técnica para a construção da rede de esgoto no local, bem como, a ausência de ato ilícito na prestação do serviço.
Nesse sentido, o magistrado analisou os autos e entendeu que, de fato, a responsabilidade pelo serviço público pleiteado é da concessionária, por isso, acolheu o pedido do ente público municipal para a sua exclusão na demanda.
Portanto, a juíza constatou que as partes não questionam acerca do direito da requerente em ser atendida pelo serviço de coleta de esgoto doméstico, sendo assim, percebeu que o único impedimento apresentado não pode ser utilizado pela ré para se eximir da prestação adequada, devendo diligenciar e apresentar soluções.
Posto isso, diante das provas reunidas durante o processo, condenou a segunda ré na obrigação de ligar a rede de esgoto da moradia da autora na rede pública, e, por fim, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Processo 0019476-55.2020.8.08.0024