Justiça mantém provisoriamente direito de moradia de residentes de prédio embargado
Desembargadora da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão liminar, acolheu recurso de moradores de edifício embargado na Vicente Pires para garantir o acesso dos autores ao imóvel, no qual poderão manter residência até o julgamento do mérito do agravo ou até a decisão administrativa que determine a desocupação do imóvel, garantido o contraditório, o que ocorrer primeiro.
A parte autora afirma que todos são moradores do edifício residencial Bortolusci, o qual foi objeto de operação do DF LEGAL, que retirou os moradores de sua residência, pois o prédio foi objeto de embargo. Argumenta que a desocupação do imóvel ocorreu sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois não havia mandado ou processo administrativo que justificasse a remoção dos moradores de suas residências, tampouco houve notificação prévia, situação que vai de encontro ao princípio do devido processo legal.
Na decisão, a Desembargadora esclarece que o imóvel em questão vem sendo objeto de fiscalização há mais de um ano, com a aplicação de diversas multas em desfavor da construtora. Contudo, a magistrada afirma que não consta em nenhum dos autos de infração trazidos ao processo, informação acerca de riscos estruturais do imóvel. A irregularidade apontada se refere, principalmente, aos pavimentos superiores do prédio (4º ao 10º), cuja demolição foi determinada.
A magistrada também observa que tanto o auto de interdição quanto a intimação demolitória foram expedidos, no dia 11/09/2023, com prazo de 10 dias para oferecimento de defesa, enquanto a operação que determinou a desocupação do local é datada de 18/09/2023, não tendo transcorrido o prazo para o regular contraditório. Segundo a Desembargadora, não houve notificação direcionada aos moradores do local, todos residentes dos pavimentos inferiores do prédio (2º e 3º) e que ocupavam seus imóveis há meses.
Assim, a magistrada verifica que estes foram repentinamente desalojados sem notificação prévia, direito ao contraditório ou ao menos ao mínimo de dignidade, ao passo que não foi conferido prazo para desocupação do imóvel. A julgadora diz que a intimação demolitória sequer foi direcionada aos pavimentos, nos quais os autores residem. "Dessa forma, deve ser garantido o direito de ocupar o imóvel até que haja determinação do poder público direcionada aos moradores, observado o contraditório", afirma a Desembargadora.
Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0740342-40.2023.8.07.0000