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Pecuarista deve ser indenizada em R$ 7 mil por falta de energia

Diário das Leis - Noticias

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, e condenou uma concessionária de energia a indenizar uma pecuarista em R$ 7 mil por danos morais e em R$ 4,5 mil por danos materiais, devido à falta de energia na propriedade que durou aproximadamente 20 horas.

Segundo a pecuarista, a propriedade em que reside e explora atividade leiteira para subsistência da família ficou sem fornecimento de energia elétrica de 22h30 do dia 16 de julho de 2016 até 17h30 do dia seguinte. O fato teria causado a perda de aproximadamente 3 mil litros de leite e queijos que estavam armazenados em freezers e câmaras frias para serem vendidos, além de de carne bovina para consumo próprio.

A concessionária argumentou que, na referida data, houve interrupção emergencial e acidental no fornecimento de energia provocada por um vendaval na área da propriedade, o que configura "caso fortuito ou de força maior", que fogem do seu controle.

Apesar dessa justificativa, o relator da ação no TJMG, desembargador André Leite Praça, atribuiu a responsabilidade civil à empresa. "É cediço que a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica está legalmente obrigada à prestação de serviço adequado, o qual compreende as condições de eficiência e segurança, consoante disposto na Lei Federal nº 8.987/95".

Ainda de acordo com o magistrado, a simples afirmação de uma das testemunhas de que houve vendaval não é suficiente para comprovar a hipótese, e mesmo que o fenômeno da natureza tenha ocorrido, a empresa não produziu prova efetiva de que o fato externo teria sido a causa da interrupção do serviço.

O pedido de dano material foi aceito em 1ª Instância e ratificado pela 19ª Câmara Cível do TJMG. Conforme o acórdão, as testemunhas confirmaram a perda e o descarte de 3 mil litros de leite que estavam armazenados no tanque. O valor de R$ 4,5 mil foi baseado no cálculo do preço médio do produto à época.

O dano moral também foi reconhecido pela turma julgadora, sob argumento de que a injusta interrupção do fornecimento de energia elétrica afetou elemento essencial não só à atividade pecuária desenvolvida, mas especialmente às ações mais básicas e corriqueiras do núcleo familiar. O relator fixou o valor em R$ 7 mil.

Os desembargadores Saulo Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG - 4.10.2023