Imóvel mantido em nome de empresa encerrada não justifica penhora
O simples fato de um bem se manter sob a titularidade de uma empresa mesmo vários anos depois de seu encerramento irregular não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desautorizou uma penhora sobre o patrimônio de uma madeireira para o pagamento de uma dívida fiscal.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando a empresa passa a responder pelas obrigações dos sócios. Isso é aplicado quando se constata que o sócio usou a empresa para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.
O caso concreto diz respeito a uma execução fiscal proposta pela Prefeitura de Conceição das Alagoas (MG) contra um homem. O município cobrava valores de IPTU de 2012 e 2013.
A penhora de bens foi autorizada, mas o cartório se recusou a registrá-la em um imóvel que a prefeitura apontava como pertencente ao devedor. O registro de imóveis argumentou que o bem em questão não estava no nome do homem, mas da madeireira, da qual ele foi sócio.
Em seguida, a prefeitura alegou que a empresa havia sido constituída com o objetivo de ocultar bens, especialmente o imóvel em questão, de alto valor.
Décadas passadas
A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conceição das Alagoas autorizou a penhora sobre o patrimônio da madeireira, o que incluía o imóvel.
Ao TJ-MG, a defesa, feita pelo advogado Mário Sebastião Souto Júnior, indicou que a empresa foi constituída décadas antes da execução fiscal. Desde então, nunca houve transferência de bens dos sócios para o acervo da madeireira e vice-versa.
O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator do caso na corte estadual, considerou que a prefeitura “não se desincumbiu do ônus de comprovar que os sócios” usaram a empresa para ocultar ou desviar bens pessoais.
Ele verificou que a empresa foi constituída em 1986 e sua situação cadastral foi reconhecida como inapta em 2019. O cartório registrou as matrículas em nome da madeireira em 1998, quando ela era representada por outro sócio.
“Não há como reconhecer que a aquisição dos imóveis, ocorrida no ano de 1998, tinha por finalidade assegurar a ocultação do patrimônio do executado”, assinalou o magistrado.
A compra, observou o relator, “deu-se em momento muito anterior à propositura da execução fiscal”. Ele ressaltou que o réu sequer era representante legal da empresa à época.
Processo 1.0000.23.273581-1/001