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Construção irregular em área protegida deve ser demolida e área recuperada ao máximo

Diário das Leis - Noticias

A construção em áreas de preservação permanente (APP), que envolva a retirada de vegetação, só pode ser autorizada em situações muito restritas, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A recuperação da área degradada, incluindo a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original do local.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao analisar o recurso de três moradores condenados por crime ambiental. Eles construíram um chalé para turismo em uma área de preservação permanente, sem autorização, a 6,4 metros de um curso d'água.

O caso aconteceu em Rio do Sul. Em primeira instância, os réus foram condenados a demolir a construção em 30 dias, recuperar a área afetada por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Houve recurso da sentença, mas foi negado. Em resposta, o réus entraram com um agravo interno, alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas solicitadas não foram ouvidas. Eles também argumentaram que não se tratava de uma construção nova, mas apenas de uma reforma de um imóvel antigo.

No entanto, o desembargador relator do agravo concluiu que as provas, incluindo fotos e documentos, indicavam que a construção era recente. O relator também citou uma condenação criminal confirmando a nova edificação e destacou que os próprios réus foram contraditórios em suas alegações sobre a reforma.

"No recurso, os réus afirmaram que a reforma foi apenas na parte superior do antigo galpão/casa. Já no agravo interno, admitiram que houve a demolição e reconstrução de uma nova construção no local, seguindo o modelo da antiga," ressaltou o desembargador.

Decisões anteriores do TJSC também foram mencionadas para embasar o relatório. O agravo interno foi rejeitado, e a decisão foi mantida de forma unânime pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público. (Agravo interno em apelação / remessa necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054).

FONTE: TJSC - 11.10.2024