Justiça de Santos determina a desocupação de APP no Parque Serra do Mar
A 4ª Vara Cível de Santos determinou a desocupação de moradores de área de preservação permanente no Parque Estadual da Serra do Mar. A sentença, proferida pelo juiz Frederico dos Santos, estabelece que a obrigação está condicionada à inclusão das pessoas em programa habitacional municipal e a efetiva oferta de outro imóvel. Ainda de acordo com a decisão, a demolição das edificações e remoção de resíduos ficarão a cargo do Poder Público Municipal ou Estadual, cuja execução também está condicionada à inclusão dos requeridos em programa habitacional.
De acordo com os autos, inquérito civil instaurado pelo Ministério Público apurou que a área ocupada está inserida na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar e em área de preservação permanente (APP), com obras e cultivo de espécies vegetais que impedem a regeneração natural do local.
Para o juiz Frederico dos Santos, os danos ambientais são incontroversos. “Ainda que tenham adquirido a área sem o prévio conhecimento das irregularidades ambientais, isso não os exime da responsabilidade pelos danos causados, tendo em vista a sua natureza objetiva e integral. E, tal como apurado na esfera administrativa, cujos laudos não foram impugnados pelos réus, repita-se, a única forma de recuperação ambiental, no caso, é a desocupação da área, com a remoção de quaisquer construções ou culturas exóticas existentes no local, permitindo-se que o local se regenere naturalmente”, salientou.
No entanto, o magistrado ressaltou que não é razoável que os ocupantes sejam responsabilizados também pela demolição da construção e remoção dos resíduos, “ainda mais quando reconhecida a desídia da Administração Pública em coibir e permitir a ocupação de área de preservação”. “Desse modo, tendo em vista que os réus se encontram em situação de vulnerabilidade social, que será agravada em virtude da perda da sua única residência, a execução da sentença ora proferida, no que tange à desocupação e à demolição, ficará condicionada à inclusão dos requeridos em programa habitacional municipal, a fim de que lhes sejam garantidos os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e de moradia”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1516924-38.2024.8.26.0562