Decisão do TJ indica que herdeiro tem o dever de reparar área que sofreu dano ambiental
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiram que as obrigações ambientais, em caso de dano, aplicam-se também no caso de transmissão por herança. A decisão indicou que a característica jurídica propter rem, que é aquela vinculada ao bem, independe do possuidor ou proprietário quando for determinada a culpabilidade em casos de danos ambientais. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto.
O caso ocorreu em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. O município ajuizou uma ação civil pública por causa da supressão de vegetação nativa em um terreno no bairro Cachoeira, configurando violação ao artigo 156 da Lei Complementar nº 67/11 e ao artigo 44 do Decreto nº 1.097/11. O relator destacou que a posse e a propriedade são transmitidas na sucessão e como uma universalidade de bens, nos termos dos artigos 1.206, 1.784 e 1.791 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002). Portanto, a eventual partilha posterior dos bens não afasta o dever de reparar o dano ambiental.
A decisão foi fundamentada com a aplicação da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Assim, a 4ª Câmara Cível rejeitou a anterior impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a responsabilidade do herdeiro em reparar os danos ambientais.
Agravo de Instrumento nº 0001297-84.2024.8.16.0000.