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Caern deve indenizar morador em danos morais após cobrar valores indevidos na fatura de água

Diário das Leis - Noticias

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deve a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, a um morador que sofreu cobranças com valores exorbitantes em suas faturas e teve o fornecimento de água suspenso. A decisão é da juíza Andressa Fernandes, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.

O morador alegou ser consumidor dos serviços de abastecimento de água prestado pela empresa pública estadual e sempre adimpliu com o pagamento mensal. Segundo ele, as faturas sempre eram de valores baixos, haja vista que no imóvel somente reside o cliente, a esposa e a filha.

Entretanto, afirmou que, no ano de 2019, os valores das faturas passaram a vir em valores exorbitantes, motivo pelo qual o homem formalizou reclamação junto à empresa, mas não obteve resposta da Companhia, a qual, inclusive, realizou o corte no fornecimento da água no imóvel. Por isso, entrou com ação declaratória de inexistência de débito, pedindo pelo restabelecimento imediato dos serviços de fornecimento de água e indenização por danos morais.

Já a empresa defende que não há irregularidade no valor cobrado, indicando que inexiste problema no hidrômetro e argumentando a possibilidade de vazamento interno na residência que não tenha sido identificado pelo autor. Por isso, a Companhia requereu, ainda, a realização de perícia técnica para averiguação.

Analisando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada observou que houve aumento no consumo médio da água fornecida por parte do autor do processo entre os anos de 2018 e 2019, afirmando ser imprescindível verificar o laudo pericial realizado por especialista.

A juíza considerou as conclusões do perito, que atestou que não existe vazamento no interior da residência ou qualquer outra anomalia no hidrômetro, porém, sustenta a possibilidade de vazamento externo, pós hidrômetro, na tubulação localizada na calçada da unidade imobiliária ou nos arredores da gaveta plástica do hidrômetro.

Deste modo, ela compreende que “o valor excessivamente cobrado não pode ser imposto ao consumidor, considerando que o requerente não concorreu para o vazamento de água, dado que a localização de escoamento da água é próximo ao hidrômetro”, sendo de responsabilidade da concessionária de água a correta prestação de serviços.

Além disso, entendeu pertinente a indenização por danos morais em razão dos valores excessivamente cobrados e o interrompimento no fornecimento de água. Assim, além da indenização por danos morais, foi declarada a inexistência de débitos por parte do consumidor relativos aos meses discutidos no processo.

FONTE: TJRN - 11.11.2024