A ATIVIDADE NOTARIAL, O INVENTÁRIO, O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO ADMINISTRATIVOS (Lei nº 11.441/07)
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 8 - Inventário, partilha, separações
Valestan Milhomem da Costa (*)
BDI nº 20 - ano: 2007 - (Assuntos Cartorários)
1. IntroduçãoA Lei nº 11.441/07, que passou a permitir o inventário, a separação e o divórcio administrativos, é a demonstração inconteste do bom-senso daqueles que vêm conduzindo a reforma do Judiciário, demonstrando um sério compromisso com a desburocratização, com a celeridade, com a efetividade e com a segurança jurídica, princípios cogentes em toda sociedade moderna comprometida com o desenvolvimento sustentável, com a defesa de suas instituições, com a economia popular e com o fortalecimento do crédito, cuja principal garantia ainda é imobiliária.
Já era tempo de dispensar a tutela judicial para as sucessões sem testamento, quando os interessados, sendo maiores e capazes, estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens, pois a função de aquilatar se o quinhão concreto não fere o quinhão abstrato contemplado na lei, observando-se a devida vocação hereditária, e de fiscalizar o recolhimento da contribuição tributária correspondente ao valor dos bens, pode perfeitamente ser desempenhada por um tabelião, profissional do direito dotado de fé pública, sobretudo quando as partes contam com a assistência de advogado.
Basta lembrarmos que isso não difere tanto de outros negócios jurídicos - a maioria envolvendo imóveis -, formalizados por notários, com a competência e responsabilidade que lhes confere a Lei nº 8.935/94, não raro sem que as partes estejam assistidas por advogado, hipóteses em que o próprio tabelião orienta os interessados acerca das cautelas da lei e formaliza o negócio segundo as regras do direito. Isso não mudou. A assistência do advogado não elide o papel e as responsabilidades do tabelião.
Aos aficionados ao processo judicial como único instrumento hábil para a solução da partilha, esclareça-se que a partilha administrativa atende ao princípio constitucional do “devido processo legal” (art. 5º, LIV), tendo em vista que processo legal é aquele disciplinado na lei. No caso, a Lei nº 11.441/07.
Assim, ocorrendo a abertura da sucessão com bens a partilhar, sem testamento, ou a dissolução da sociedade conjugal (separação), ou a falência do casamento (divórcio), com ou sem bens a partilhar, sendo maiores e capazes os sucessores - ou os separandos/divorciandos e seus filhos, havendo consenso entre as partes e estando devidamente assistidas de advogado, o fato jurídico pode ser objeto de escritura pública, com as cautelas devidas.
Entre as cautelas, algumas são de aplicação geral; outras dependerão do caso concreto, mas todas devem ser conhecidas do tabelião, inclusive as constantes das regulamentações acrescidas em âmbito federal (Resolução nº 35/07, CNJ) e estadual, através dos Provimentos, sem descuidar do enriquecimento do tema em seminários, encontros e cursos promovidos pelos órgãos de classe bem como as publicações de artigos em meios especializados.
Nesse sentido, pelos estudos e leituras já realizados, considero relevante destacar alguns cuidados práticos na aplicação da Lei nº 11.441/07.
2. Do inventário e partilha administrativos
No que diz respeito ao inventário e à partilha administrativos, além da capacidade, consenso e legitimidade das partes, da ausência de testamento, da assistência advocatícia, do recolhimento dos tributos devidos e da documentação exigível das partes e dos bens do espólio, caso a caso, conforme disciplinados nos artigos 1º a 32 da Resolução nº 35, CNJ, de 24.04.2007, são oportunos alguns lembretes visando realizar de forma satisfatória essas novas atribuições e contribuir para pacificar que os tabeliães estão preparados e sintonizados com essa nova realidade.
2.1 - Da Cessão dos direitos à herança e à meação
Havendo partilha em percen-tuais distintos do estabelecido na lei civil, deve haver a correspondente cessão do quinhão acrescido, recolhendo-se o ITBI devido, e a aquiescência dos demais herdeiros (art. 1.795, CC), não podendo a cessão (da herança ou de parte dela) recair sobre bem exclusivo (art. 1.793, § 2º, CC).
A cessão onerosa da herança, ou mesmo gratuita de parte dela, que em ambos os casos não poderá ser em favor do monte, implica aceitação da herança pelo cedente (art. 1.808, CC), sendo devido o ITBI sobre o quinhão cedido.
A cessão gratuita, pura e simples, da herança, em favor do monte (demais herdeiros) não importa aceitação da herança (art. 1.805, § 2º, CC), sendo, portanto, renúncia, não incidindo ITBI sobre essa cessão (renúncia).
A cessão e a renúncia podem ser feitas em apartado ou na mesma escritura do inventário e partilha, e consideram-se atos distintos para efeito de emolumentos.
Na hipótese do cônjuge sobrevivente renunciar ao seu direito sucessório, a renúncia nunca poderá incluir os direitos à meação, mas tão-somente os direitos à herança, pois a transmissão dos direitos à meação ocorre por cessão, e não renúncia, devendo-se outorgar, nesse caso, uma escritura de cessão de direitos à meação, a qual deverá ser juntada e mencionada no inventário, não obstante a meação não integrar a sucessão aberta.
Aliás, não é incomum solicitação de escritura de compra e venda da metade de um imóvel, correspondente à meação do cônjuge sobrevivente, concomitante com escritura de cessão dos direitos hereditários da outra metade, com o falso raciocínio de que, se a meação não está sendo inventariada, o cônjuge sobrevivente pode transferir definitivamente a sua parte.
Ledo engano. Embora a sucessão aberta se restrinja à meação do falecido, o patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas em proveito comum, ou da família, ou decorrentes de imposição legal, o que poderá resultar, inclusive, em redução do patrimônio que teoricamente pertenceria ao cônjuge sobrevivente.
Por esta razão, os negócios firmados pelo cônjuge sobrevivente, antes da partilha, não têm força definitiva, devendo ser formalizados mediante cessão de direitos, posto que, nos termos da lei, a abertura da sucessão abre, igualmente - mas não exclusivamente -, oportunidade para os credores buscarem a satisfação dos seus créditos, pelos quais responde o patrimônio do casal (parte inventariada e não inventariada), com as exceções legais.
Caso os créditos habilitados atinjam somente os direitos à sucessão aberta, o negócio firmado pelo cônjuge meeiro se confirmará, e o cessionário obterá o título definitivo, ao menos na parte correspondente à meação, mediante adjudicação no inventário, cujo título será levado a registro no Ofício Imobiliário competente.
Ao meeiro e demais herdeiros, porém, se não houverem cedidos todos os seus direitos, ou se estes não tiverem sucumbido aos créditos, o título definitivo é a partilha, que também deverá ser levada a registro nos órgãos públicos competentes (Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, etc.).
Frise-se, que, havendo concordância de todos os interessados quanto aos créditos a serem satisfeitos, à liquidação dos créditos, à partilha e à adjudicação dos bens o inventário poderá ser formalizado por escritura pública.
Esclareça-se, por fim, nesta parte, que não sendo o direito à meação objeto da sucessão aberta, não seria o caso de incidir sobre a cessão dos direitos à meação a regra do § 2º do artigo 1.793 do Código Civil, podendo o(a) meeiro(a), destarte, ceder o seu direito à meação sobre qualquer bem componente do espó.............