Ação indenizatória por benfeitorias, quando a sentença não concedeu o direito à retenção!
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 11 - Geral
BDI
BDI nº 19 - ano: 2022 - (Perguntas & Respostas)
Em uma ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, por falta de pagamento na compra de um imóvel (terreno), com inúmeras benfeitorias já edificadas. Ocorre que na decisão judicial de 1º e 2º grau, não foi reconhecida a retenção das benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil, “pois segundo os magistrados houve singelas informações das benfeitorias”.Perguntas:
1 – É cabível uma ação contra a loteadora pleiteando o enriquecimento ilícito?
2 – Caso seja possível, qual o prazo da prescrição ou decadência para se pleitear tal pedido?
BDI Responde: 1 – Sim, sendo uma loteadora, diz o artigo 34 da Lei nº 6.766/79, “em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas”.
O art. 1.219 do Código Civil também diz que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Conforme o art. 1.255 e seu § único, do Código Civil:
a) O possuidor de boa fé tem direito à indenização .............