Credor fiduciário deve receber do arrematante valor avaliado ou em casos de leilões negativos poderá vender o imóvel ao preço de mercado!
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 7 - Leilão e arrematação
BDI
BDI nº 21 - ano: 2022 - (Perguntas & Respostas)
Com base na Lei n° 9.514/97 e CC, contrato de confissão de dívida com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia.Pergunta: Caso haja no instrumento contratual cláusula adjeta de que o Confitente também autoriza a cobrança de valor remanescente e o leilão do imóvel em garantia não cubra o valor total devido, este dispositivo pode ser considerado legal e produzirá os efeitos desejados?
BDI Responde: O artigo 27 da Lei nº 9.514/97 é norma cogente de direito público, não permitindo nenhuma outra interpretação que não aquela que se extrai de sua leitura direta, não havendo como descaracterizar o sentido da lei, seja por cláusulas contratuais que desvirtuam o sentido literal da lei.
O assunto até pode ser controvertido sobre a devolução das parcelas pagas em inadimplência resultante de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, envolvendo o “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”, embora o credor fiduciário receberá do arrematante o valor avaliado ou em casos de leilões negativos poderá vender o imóvel ao preço.............