É necessário averbar matrícula do imóvel para comprovar a consolidação da propriedade?
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações
BDI
BDI nº 1 - ano: 2023 - (Perguntas & Respostas)
Minha cliente foi vencida em uma ação anulatória de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária. Quando do ajuizamento desta ação conseguimos uma liminar para obstar a consolidação da propriedade (art. 26 da Lei n° 9.514/97) e o trâmite da execução extrajudicial. Sobreveio sentença de improcedência em 20/08/2018 que cassou a liminar e a parte contrária não deu seguimento à execução extrajudicial desde então. Nossos recursos não vingaram, e a ação anulatória transitou em julgado em 27.7.2022.Atualmente estamos em tratativas com o advogado do credor referente ao prazo para desocupação do imóvel.
O artigo 30 da Lei n° 9.514/97 dispõe que “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
Já o artigo 26, § 7°, de referida Lei determina que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento po.............