Locatária pode ser impedida de usar as áreas comuns por inadimplência do locador?
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 10 - Geral
BDI
BDI nº 3 - ano: 2023 - (Perguntas & Respostas)
Temos uma locatária que paga o aluguel em dia, no boleto cobramos o aluguel, condomínio, IPTU e repassamos para o locador as verbas juntamente com a subtração da taxa de administração, ocorre que, o proprietário não está pagando o condomínio em dia, em consequência há mais de um ano o locatário está privado de usufruir de todos os benefícios do condomínio (salão de festas, churrasqueiras, academia, piscina, etc), ou seja, já deixou de fazer aniversários, comemorações em virtude da inadimplência do locador.Entendemos que trabalhamos para o locador, porém não podemos ficar inerte diante de tamanha injustiça, e a locatária quer nossa orientação e até o momento foi muito compreensiva e gosta do condomínio e não tem a intenção de mudar, até aventou a possibilidade de ser descontado o valor do condomínio, haja vista, não usufruir de nada, mas diante da situação não está vendo outra saída. Já enviamos um e-mail orientando o locador para regularizar a situação e alertamos das consequências no caso de uma eventual ação por parte da locatária, porém, não tivemos resposta do locador.
Pergunta: De qual forma podemos orientar a locatária?
BDI Responde: A orientação a seguir servirá tanto para a locatária como para o locador.
a) No caso a locatária paga a taxa mensal do condomínio ao locador e este não repassa ao condomínio, ficando em débito, ficando o locador, ora proprietário, sujeito a uma ação de cobrança judicial com a penhora de seu apartamento, com uma desocupação da locatária sem ter culpa;
b) Mesmo não havendo pagamento da taxa condominial o proprietário ou, no caso o locatário que tem a posse direta do imóvel não poderia sofrer restrições no uso e gozo das áreas comuns e de lazer e equipamentos (academia, churrasqueira, piscina, salão de festas etc.).
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial o condomínio está errado em restringir o locatário que tem a posse direta no apartamento e áreas comuns e equipamentos, pois o fato de o condômino estar inadimplente não autoriza o rompimento dos serviços, e, tampouco, o impedimento à utilização de salões de festa, piscinas, churrasqueiras, quadras e demais equipamentos comuns, até porque o condomínio possui meios processuais e legais de fazer valer seu direito subjetivo de receber as quotas em atraso, não podendo restringir a propriedade no uso e gozo, conforme os seguintes entendimentos legais;
b.1) Nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, o condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição sujeita-se a juros de mora e multa sobre o débito, bem como o art. 1.337 do mesmo “codex” em pagar a multa caso não cumpra os s.............