Cobrança da taxa de ocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, a qual deixou de ser pedida na apelação.
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 7 - Leilão e arrematação
BDI
BDI nº 9 - ano: 2023 - (Perguntas & Respostas)
Numa sentença de piso reformada pelo tribunal em apelação no 2º grau, deixei de pedir pagamentoda taxa pela ocupação do imóvel na apelação, embora tenha pedido na inicial. Vista trata-se de aquisição em leilão extrajudicial.
Perguntas:
1 – O apelado para impetrar um RESP é direto no STJ, ou terá de fazer por meio do tribunal?
2 – É possível ajuizar uma ação autônoma para cobrança da taxa de ocupação prevista no Art. 37-A da Lei 9.514/97?
3 – Se transitar em julgado perdi o direito de cobrar judicialmente?
BDI Responde: 1 – O Recurso Especial – RESP deverá ser dirigido ao Tribunal de Justiça
Conforme o art. 1.029 do CPC: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida”.
2 – Deveria ter sido impugnada a sentença, através de Embargos de Terceiro ou Apelação, conforme os seguintes fundamentos:
a) Nos termos do artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material”.
b) Conforme o art. 203 e seu § 1º do CPC: “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
c) Conforme o art. 1.013 do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas .............