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Herdeiro cuja esposa se recusa assinar a escritura pode gerar nulidade na venda do imóvel?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 5 - Geral

BDI

BDI nº 15 - ano: 2023 - (Perguntas & Respostas)

Estamos regularizando um imóvel de herdeiros, sendo que o regime de um deles é comunhão parcial.
Pergunta: Esse herdeiro casado com comunhão parcial e que a esposa se recusa assinar a escritura pode gerar a nulidade na venda?

BDI Responde: O Código Civil determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade da Escritura, restando como anulável (não nulo) o ato em que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
Diz o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regi-me da separação absoluta:
I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis".
A outorga conjugal trata-se de uma anuência, quando o bem é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, que no caso é o herdeiro e não de seu cônjuge, pois o imóvel não se comunica em virtude do Regime da Comunhão parcial de bens.
Mesmo se o cônjuge do herdeiro fosse afetado (no caso de casamento pela Comunhão Universal de Bens), poderá somente alegar a anulabilidade, até após 2 (dois ) anos do registro da Escritura.
Se casada(o) pelo Regime da comunhão parcial de bens,o imóvel não se comunica com .............

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