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A recuperação judicial do locatário inadimplente não impede as ações e execuções ajuizadas contra os fiadores?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 22 - ano: 2023 - (Perguntas & Respostas)

Um locatário entrou em recuperação judicial e tem um débito maior que o valor proposto na recuperação judicial, isto é: A recuperação judicial prevê o valor de um mês de aluguel a ser pago em 24 meses e o locatário deve 5 meses de aluguel.
Pergunta: Há algum risco de na ação de despejo haver impedimento de cobrança tendo o contrato fiadores?

BDI Responde: O artigo 6º, caput e inciso II, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência Lei nº 11.101/05 – dispõe que: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares dos sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência”.
Entretanto, tal suspensão, não afeta o direito dos créditos em face de eventuais fiadores. Conforme artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Conforme a Súmula n° 581 do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.............

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