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Cobrança antecipada de aluguel é considerada contravenção penal?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 22 - ano: 2023 - (Perguntas & Respostas)

Tendo em vista, a grande resistência do locador, ora proprietário, (meu cliente) no entendimento da forma de cobrança correta do aluguel (de forma antecipada) peço a gentileza, o envio de alguma jurisprudência e/ou doutrina sobre essa questão.

BDI Responde: Sobre o pagamento de aluguéis e encargos (IPTU, condomínio, água, luz etc), veja a seguir a disposição legal, a doutrinária e a jurisprudencial:
a) Disposição legal: Conforme art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91: “O locatário é obrigado a: pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido”.
No caso, não se tratando de pagamento antecipado em contrato sem garantia ou locação para temporada, conforme os arts. 20 e 42 da Lei n° 8.245/91, o locador não poderá cobrar o aluguel e os encargos de forma antecipada, sob pena de incorrer em Contravenção Penal prevista no art. 43, inciso III, da Lei 8.245/91.
b) Doutrina:
Diz Sílvio de Salvo Venosa (2012): Livro: Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8.245, de 18-10-1991. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
Págs. 198 e 199: “A .............

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