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De quem é a responsabilidade pela implantação da rede de energia elétrica em loteamento?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 12 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Considerando que, por lei, uma construtora, ao fazer o parcelamento do solo urbano, deve proceder à entrega do empreendimento com toda a rede de energia elétrica finalizada e preparada para o uso, existe fundamento jurídico que ampare a pretensão de uma loteadora de requerer da concessionária de energia elétrica do município o valor da infraestrutura de rede que foi despendido durante a construção de um loteamento?

BDI Responde: Nos loteamentos particulares o Loteador, é o responsável pela instalação da implantação da Rede de Energia Elétrica, conforme o § 5º do art. 2º da Lei n° 6.766/1979, pois para o loteamento ser considerado legal é necessário que se cumpram as exigências mínimas e a infraestrutura da Rede Elétrica, portanto o loteador deve arcar com os custeios da rede de energia se, desde que a época da implantação do loteamento, exista lei obrigando para esta responsabilidade.
Sendo loteamento particular e não de interesse social, a jurisprudência é uníssona em julgar que a responsabilidade é do loteador pelo custeio das obras de infraestrutura onde se inclui a rede de energia elétrica.
Diz o art. 480 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
“Art. 480. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção da.............

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