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Paredes de garagem são consideradas fachadas internas em condomínio?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 12 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)

Em um condomínio edilício, levantou-se a hipótese de retirar todo o teto de gesso da garagem (desde a construção), considerado fachada Interna.
Perguntas:
1 – Para retirar todo o gesso é necessário quórum de 2/3 ou unanimidade?
2 – A convenção do Condomínio informa que para alteração de fachada, mesmo sendo interna, terá que ser por unanimidade? Segue a convenção?

BDI Responde: 1 e 2 – Entendemos que seja pelo quórum de 2/3, conforme os seguintes apontamentos:
- A Lei diz somente que não pode alterar a fachada EXTERNA e não a interna, (art. 1.336, III do Código Civil.
Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” Editora Revista dos Tribunais - 5 .ª Ed. 2005:
Pag. 200 – “Tanto por ser coisa de uso comum, como por força do art. 1.336, III, do Código Civil, a fachada não pode ser alterada sem autorização unânime dos condôminos, eis que a todos cumpre preservar a cor e a forma exterior do edifício”.
Também o quórum em função da matéria PREVALECE sobre o quórum determinado na Convenção.
Veja a seguinte doutrina:
Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” Editora Revista dos Tribunais - 5ª Ed. 2005:
PÁG. 131 – “Reza o art. 1.334, III, do CC, que à CONVENÇÃO compete estabelecer o quórum para os diversos tipos de votação. Mas, em diversas partes.............

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