Possível falta de identificação em convocação para destituir síndico pode acarretar em anulação de assembleia?
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
BDI
BDI nº 14 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)
Fomos abordados pelo síndico em que foi apresentado o pedido de destituição por um quarto de condôminos, o mesmo alega que existem pessoas que assinaram e não houve identificação, bem como se existem procurações não foram apresentadas, enfim, vários questionamentos, bem como afirma, no mesmo condomínio, inúmeros condôminos favoráveis em defesa do síndico.Pergunta: Existe a hipótese em que um número igual ou superior possam pedir a anulação da assembleia convocada? Como deve ser feita a convocação?
BDI Responde: Veja os seguintes entendimentos:
a) Primeiramente a convocação da Assembleia para a destituição do síndico deverá ser por um quarto dos condôminos, conforme art. 1.355 do Código Civil. Não havendo um quarto dos condôminos a assembleia poderá ser anulada.
b) O quórum para a destituição do síndico, conforme o art. 1.349, é a maioria dos membros presentes na assembleia e não da massa condominial.
c) Sobre a apuração de ¼ dos condôminos é evidente que deve constar o nome do condômino que aceitou constar neste quórum, pois somente assim se apurará o mínimo de um quarto dos condôminos para fazer valer a Assembleia.
Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” Editora Revista dos Tribunais – 5.ª Ed. 2005:
"PÁG. 98: O art. 1.334, III, do Código Civil atribui à Convenção a tarefa de dispor sobre a competência da assembleia, forma de convocação e quórum exigido para as deliberações. .......… Nos pequenos condomínios, a convocação pode ser feita por simples telefonema, ou carta protocolada dirigida aos condôminos. Nos grandes condomínios, porém, além da carta, é conveniente publicar aviso convocatório com razoável antecedência, em jornal de grande circulação, evitados os chamados jornais de bairro, que em geral têm circulação setorizada e de menor público.
PÁG. 99: Postada no correio com antecedência suficiente para chegar ao seu endereço, a carta convocatória presume-se recebida em tempo hábil. Recomenda-se, todavia, que, em períodos de greve no correio, o síndico utilize outros meios para noticiar a Assembleia a todos os interessados. O modo mais seguro, embora de difícil execução, é a entrega mediante protocolo. Nesse caso, a carta pode ser entregue a qualquer pessoa residente na casa do destinatário, ou, como nos edifícios, à portaria que recebe e distribui a correspondência".
“Para a validade da convocação é essencia.............