ORTN/OTN/BNT
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NOTAS: 1. A tabela acima é toda expressa em cruzeiros novos. Como o cruzeiro novo somente entrou em circulação no mês de fevereiro de 1967, e valia mil vezes mais que o cruzeiro (velho), os índices acima devem ser multiplicados por mil, se quisermos encontrar o valor da ORTN em cruzeiros velhos, de outubro de 1964 a janeiro de 1967. Assim, uma ORTN, em outubro de 1964 valia Cr$ 10.000,00 (velhos); em janeiro de 1967, valia Cr$ 23.230,00 (velhos). 2. O valor da ORTN em outubro de 1984 está conforme a retificação feita no DOU 4.10.84, p. 14.464 |
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NOTAS: 1. Para fazer a correção monetária de uma importância expressa em cruzeiros novos, multiplica-se a quantia em cruzeiros novos pelo valor da OTN no mês desejado e divide-se pelo valor da ORTN no mês primitivo; assim, Cr$ 100.000 novos em novembro de 1985 equivalem a Cz$ 1.497,73 (velhos) em abril de 1988 (Cr$ 100.000 x 951,77, valor da OTN em abril de 1988, divididos por 63.547,22, valor da ORTN em novembro de 1985). 2. A Corregedoria-Geral da Justiça de SP recomendou "aos Contadores Judiciais do Estado de São Paulo que, na elaboração de cálculo de atualização de débito com início no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, caso não exista determinação específica do juiz do feito, sejam observados os índices de variação mensal do IPC, que serviram de base para o reajustamento do valor da OTN (art. 1º, Dec. Lei nº 2.290,86), consoante tabela abaixo:
3. Pela Circular 3, de 29.1.87, da Superintendência de Seguros privados (Lex-Marg. 1987/174), o valor da OTN, em 31.12.86, foi fixado em Cz$ 119,49, para o efeito de correção monetária do ativo permanente das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência privada (v. Lei nº 6.404, de 15.12.76, art. 185). 4. A OTN foi extinta em 16.1.89 pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989, art. 15-I. |
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NOTAS: O Bônus do Tesouro Nacional (BTN), criado pela Med. Prov. 57, de 22.5.89 (Lex 1989/315, Bol. AASP 590/3), adotada pela Lei 7.777, de 19.6.89 (Lex 1989/414, RDA 176/185, Bol. AASP 1.593/supl.) art. 5º, foi extinto, a partir de 1.2.91, pelo art. 3º-II da Lei 8.177, de 1.3.91 (Lex 1991/147, RF 313/320, Bol. AASP 1.682/supl.), lei essa que substituiu a Med. Prov. 294, de 31.1.1991 (Lex 1991/79, Bol. AASP 1.677/supl.). Seu valor, ao ser extinto, foi fixado em Cr$ 126,8621. |