TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS - SP
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OBSERVAÇÕES I - Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária. PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR: Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67 NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70 Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86 Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88 NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90 Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93 CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94 R$ (real): de jul/94 em diante Exemplo:Atualização até janeiro de 2002, do valor de Cz$1.000,00, fixado em janeiro/88: Cz$1.000,00 : 596,94 (jan/88) x 27,513958 (jan/2002) = R$46,09 II- Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme IBGE, índice de fev/89) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que, com relação a aplicação da deflação, a matéria ficará "Sub judice" |